PDF; A defesa dos Interesses Individuais Homogêneos pelo Ministério Público
A defesa dos Interesses Individuais Homogêneos pelo Ministério Público
O Ministério Público e a defesa dos interesses individuais
5. Nosso posicionamento. Os argumentos contrários à legitimidade do Ministério Público concentram se na disponibilidade dos interesses individuais homogêneos e na falta de previsão expressa na legislação, com exceção do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade ficaria restrita as relações por ele reguladas.
Interesses individuais homogêneos – , a
Interesses individuais homogêneos, para os fins do art. 81, inc. III [1] da Lei n. 8.078 90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo.
Questões de Concursos de Dos interesses ou direitos
A. O Ministério Público não é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. B. A respectiva coisa julgada terá efeitos ultra partes, com a reparabilidade indireta do bem cuja titularidade é composta pelo grupo ou classe.. C.
A proteção judicial dos interesses individuais, difusos e
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), depois de disciplinar todas as medidas de proteção judicial dos interesses do menor, sejam eles individuais, coletivos ou difusos, passa a dispor nos arts. 208 a 224 sobre as regras aplicáveis para as ações em defesa desses interesses.
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
É possível que determinada situação gere a defesa através dos interesses difusos e na mesma ação a tutela de direitos individuais homogêneos ou interesses coletivos e individuais homogêneos, como já frisado anteriormente. Importante destacar que os direitos individuais homogêneos não são transindividuais.
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