PDF Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Coleção Estatutos Comentados
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Coleção Estatutos Comentados
Lei nº 10 261, de 28 de outubro de 1968 Assembleia
Artigo 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2004. 220 p. 23 cm (Série Documentos n. 22) 1. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis – São Paulo. 2. Lei n. 10.261, de 28.10.1968. 3. Responsabilidade dos funcionários públicos – Legislação –
LEI Nº 869, DE 6 DE JULHO DE 1952 IPSM
LEI Nº 869, DE 6 DE JULHO DE 1952 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: T Í T U L O I ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS. CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares
L8112consol Planalto
Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
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